Objetivo
Definir como perigosas as atividades e operações constantes dos Anexos da norma e assegurar ao trabalhador exposto o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Referência: item 16.1 e 16.2
Campo de aplicação
Alcança as atividades e operações listadas nos Anexos (explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, motocicleta, agentes de trânsito e radiações ionizantes). A caracterização ou descaracterização cabe ao empregador, por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Referência: itens 16.1 e 16.3
Estrutura de tópicos
NR-16 (texto consolidado 2025) Em vigor desde 06/07/1978
Portaria MTb nº 3.214/1978, com alterações posteriores, entre elas as Portarias MTE nº 1.885/2013 (Anexo III), nº 1.078/2014 (Anexo IV), nº 1.418/2024, nº 1.411/2025 (Anexo VI) e nº 2.021/2025 (Anexo V) · texto oficial
- 16.1Atividades e operações perigosas
- 16.2Adicional de periculosidade
- 16.3Caracterização por laudo técnico
- 16.4Ação fiscalizadora e perícia
- 16.5Operações com explosivos
- 16.6Transporte de inflamáveis
- 16.7Líquido combustível
- 16.8Delimitação das áreas de risco
Anexos
- Anexo IAtividades e operações perigosas com explosivos
- Anexo IIAtividades e operações perigosas com inflamáveis
- Anexo IIIAtividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
- Anexo IVAtividades e operações perigosas com energia elétrica
- Anexo VAtividades perigosas em motocicleta
- Anexo VIAtividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito
- Anexo (sem nº)Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas
Fonte oficial: NR-16 no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br)
Este resumo não reproduz nem substitui o texto oficial da norma.